A ABC PAINT ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO CAVALO PAINT HORSE, tendo em vista a decisão provisória, não unânime(6×5) do STF SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, relativa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 15.299/2013, do Estado do Ceará, reguladora, naquela unidade da Federação, do esporte equestre denominado VAQUEJADA, e bem assim das açodadas manifestações que pretendem dizer proibida a VAQUEJADA em todo o território nacional, vem expressar a sua preocupação com os ataques crescentes e infundados, partidos de leigos e desavisados, contra a equinocultura brasileira e contra as mais legítimas manifestações culturais do nosso povo, dos sertanejos que desbravaram todos os nossos campos, e no lombo de seus cavalos fizeram nascer as vilas que se tornaram cidades, de norte a sul do país, impregnando o povo brasileiro das tradições campeiras.
Somente no nordeste são mais de 120.000 empregos diretos e 600.000 indiretos, dedicados à cultura da VAQUEJADA. Estima-se que cerca de 4.000 eventos aconteçam por ano, envolvendo cavalos das raças QUARTO DE MILHA e PAINT HORSE, com a movimentação estimada de cerca de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais), conforme os dados da ABVAQ ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE VAQUEJADA. Logo, além da importância socioeconômica, a VAQUEJADA é tradição centenária, calcada na lida dos vaqueiros, nas caatingas nordestinas, hoje transformada a VAQUEJADA em esporte preocupado com as regras de proteção animal, visando o bem estar dos cavalos e dos bois – e também do vaqueiro.
A equinocultura no Brasil movimentou 16 bilhões no ano de 2015 e já é maior que a indústria de suínos, do feijão, do trigo, da laranja, do algodão, dos ovos e tantas outras culturas do agronegócio. O Brasil tem a 4ª. maior população de equinos do mundo, com cerca de 5.500.000 (cinco milhões e quinhentos mil) animais, dos quais cerca de 20% são registrados e participam da formação de raças para as mais diversas provas equestres.
De outro enfoque, não se destroem ou revogam as tradições de um povo com a pena da caneta, e muito menos a cultura é fato social submetido à votação de poucos, no isolamento da sede dos Poderes da República, calcado em achismos do laico, com desrespeito, inclusive, ao devido processo legal, porque ao julgar a ADI AÇÃO DIRTETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em debate adentrou-se na análise de mérito do esporte VAQUEJADA, sem a grandeza, no entanto, de compreender necessária, no caso concreto, uma ampla discussão da matéria pano de fundo, da existência ou não de maus tratos ou crueldade contra os animais (Lei que regula a ADI, n. 9868/99, art. 9º. § 1º.: Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para,em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.)
Em outras palavras, embora deva o devido respeito à nossa Corte Suprema, a ABC PAINT entende que os Excelentíssimos Ministros do STF não compreenderam bem a grandeza do tema que iniciaram a decidir, e espera que a decisão provisória, ainda sujeita aos Embargos Declaratórios, com efeito modificativo, seja objeto de melhor aprofundamento, conclamando todas as associações de raças e de modalidades, os criadores e competidores, para a união em prol da defesa dos esportes equestres no Brasil, em especial, neste momento, a VAQUEJADA.
Conclama a todos os segmentos da equinocultura, ainda, à uma ampla discussão para a definição séria, objetiva, calcada em estudos técnicos, do que possa constituir maus-tratos ou crueldade contra os animais, notadamente aos equinos e bovinos, porque o Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934, em razão do Princípio da Segurança Jurídica, não pode ser evocado ou referido para dar sustentação a qualquer procedimento visando a proteção aos animais ou a penalização pela ocorrência de maus-tratos aos animais, em razão de estar revogado.
Atualmente, e desde 12 de fevereiro de 1998, apenas se tem a Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605 (art. 32), que nada define sobre o que possa constituir maus-tratos ou crueldade, deixando, por falta de regulamentação, desamparada a garantia Constitucional (CF/88, art. 225, § 1º, VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade) e o cidadão, que não tem os limites da lei a seguir, sujeitando-se, por isso, a decisões impregnadas de subjetivismo, muita vez, o que é pior, distantes da realidade, da verdade e da cultura do povo.
OLANDO LAMÔNICA JUNIOR
PRESIDENTE – ABC PAINT
CONSULTOR JURÍDICO:
ADERBAL DA CUNHA BERGO
ADVOGADO OAB-SP 99 296
Fonte: Jequitibá Comunicação Estratégica