Regulamentação da Prática Esportiva – Atendimento ao Tac

 

A CBH faz saber a todos que a partir dessa data, a seguinte regulamentação deve OBRIGATORIAMENTE ser seguida por todas as Entidades ( Clubes, Maneges, Hípicas Particulares, Escolas de Equitação e outras) filiadas à Federação Paulista de Hipismo, sendo que as que não o fizerem, responderão …

ao Ministério Público do Estado de São Paulo, perante a Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude, por essa ação, sendo diretamente responsabilizados, e arcarão com as penalidades previstas no TAC.

A CBH – Confederação Brasileira de Hipismo e a FPH – Federação Paulista de Hipismo, assinaram com o Ministério Público de São Paulo – Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital um TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, Procedimento Administrativo nº 32/2012, relativo a procedimentos que visam dar maior segurança e melhores resultados no aprendizado no esporte hípico, que possui os seguintes termos:

”Aos seis de maio de 2014, na sede da promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e Juventude da Capital, onde se fazia presente a 16ª Promotora de Justiça da Infância e da Juventude da Capital, Dra Luciana Bergamo Tchorbadjian, compareceram as compromissárias acima qualificadas e, a propósito do objeto do Procedimento Administrativo acima referido, assumiram o Compromisso de Ajustamento de Conduta, com força de título executivo extrajudicial, na forma de art. 5º, § 6º, da lei 7.347/85, nos seguintes termos:

Considerando que toda a criança e adolescente goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade, consoante o art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei nº 8.069/90);

Considerando que “é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária”, conforme dispõe o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

Considerando que, nos termos do art. 5º, da Lei nº 8.069/90, “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”;

Considerando que, de acordo com o art.70 do ECA, “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”;

Considerando que, nos termos do art. 71 do ECA, a criança e o adolescente têm direito à informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”;

Considerando que, consoante art. 73 do ECA, a inobservância das normas de prevenção importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica;

Considerando que, conforme se apurou nos autos do procedimento em epígrafe, as escolas de esportes hípicos no Brasil carecem de regulamentação específica;

Considerando que, conforme se apurou, há casos em que os professores/instrutores não têm formação adequada, não são selecionados conforme critérios objetivos e nem obrigados a frequentar cursos de formação e reciclagem, o que compromete a segurança dos alunos;

Considerando que conforme pesquisa realizada com praticantes, professores e instrutores do hipismo, os graves acidentes ocorridos têm como causas principais a não utilização dos equipamentos de segurança, sobretudo capacete, a falta de qualificação e despreparo dos instrutores e a ausência de regulamentação da prática esportiva em questão;


REGULAMENTO DE PRÁTICA ESPORTIVA – HIPISMO – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA E CAPACITAÇÃO DE INSTRUTORES
ITEM I – DA SEGURANÇA

Artigo 1º – O capacete é de uso obrigatório por todos os indivíduos, de qualquer idade, que pratiquem as modalidades de esportes hípicos previstas no Estatuto da Confederação Brasileira de Hipismo, art. 4º, letra q, a qualquer tempo, momento ou local, sendo certo que o equipamento deve ser certificado pelo INMETRO ou pela FEI ( Federação Equestre Internacional ).

§ 1º – Todos os frequentadores das entidades devem cumprir essa regulamentação em qualquer situação, mesmo que fora das aulas e das competições, até mesmo quando da realização de passeios e treinos.

§ 2º – Ficam excepcionados da obrigação prevista no caput os participantes das modalidades volteio e atrelagem.
Artigo 2º – Todas as Entidades filiadas à Federação Paulista de Hipismo deverão indicar um Responsável Técnico para cada modalidade esportiva, sendo que o mesmo deve possuir qualificação exigida para tal fim, que deverá ser comprovada pela entidade.
Artigo 3º – Para que e Entidade tenha em funcionamento uma Escola de Equitação, deverá possuir um Instrutor Responsável, e ao atingir o número de 500 alunos, deverá contratar um segundo Instrutor, e assim sucessivamente a cada grupo de 500 alunos, sendo que os mesmos deverão possuir formação através de Curso específico, conforme determinado nessa regulamentação, ou ministrado por Profissional aprovado por sua Federação e pela CBH. A aprovação do profissional pode ser solicitada mediante comprovação de capacidade técnica por Notório Saber, com a apresentação de Curriculum do profissional que seja aprovado pelas entidades destacadas acima.

Parágrafo único – As Escolas de Equitação devem no Ato da matrícula de crianças e adolescentes, entregar, mediante recibo, devendo ser arquivado em conjunto com os documentos relativos à matricula, um manual que verse sobre a segurança na prática dos esportes hípicos, além de possuir uma cópia em local de fácil acesso para consulta dos interessados.

ITEM II – DA CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS

Artigo 4º – Conforme estabelecido no Artigo 3º do Item I, para que uma Escola de Equitação possa funcionar, será necessário que a entidade possua um Instrutor Responsável. Esse profissional deverá realizar Curso Específico conforme determinado abaixo, ou ser aprovado pela sua Federação e pela CBH, conforme pedido.

§ 1º – A CBH, em conjunto com renomada Universidade, realizará a partir de início do ano de 2016, cursos de Capacitação para formar Instrutores Nível Escola, que deverão ser realizados em EAD ( Ensino a Distância ), com 03 (Três) aulas presenciais por semestre sendo que esses Cursos serão estabelecidos com 03 (Três) Módulos de um semestre de duração cada. A aprovação no Primeiro Módulo capacita com o título de Monitor I, o Segundo Módulo capacita com o título de Monitor II e o Terceiro Módulo capacita com o título de Instrutor, sempre e apenas para o Nível Escola.
§ 2º – A CBH concederá Certificado às Entidades que possuírem todos os seus Profissionais formados, conforme acima, que deverá ser afixado em local de fácil localização e de ampla visibilidade para o público.

Artigo 5º – A CBH e a FPH deverão de imediato comunicar ao Ministério Público do Estado de São Paulo – Promotoria de Justiça de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos da Infância e da Juventude da Capital, qualquer denúncia circunstanciada que verse sobre o descumprimento do ato normativo objeto dessa TAC, ou das demais regras da Federação Equestre Internacional, encaminhando cópia à entidade denunciada.

Esse Regulamento entra em vigor quando de sua publicação, exceção feita aos cursos, que terão início em 2016.


Rio de Janeiro, 10 de maio de 2015

LUIZ ROBERTO GIUGNI

 

Presidente

 

 

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